LEI Nº 3028, De 24 de julho de 2009.
DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR TERMO DE CESSÃO DE USO GRATUITO DE BENS MÓVEIS COM A ACOMAR - ASSOCIAÇÃO DOS COLETORES E PRESTADORES DE SERVIÇOS NA COLETA DE MATERIAIS RECICLÁVEIS DE BATATAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PROJETO DE LEI Nº 3209/2009, de 22/07/2009.
JOSÉ LUIS ROMAGNOLI, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC., FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal, autorizado a firmar Termo de Cessão de Uso Gratuito e Termos Aditivos, por tempo indeterminado, com a ACOMAR - Associação dos Coletores e Prestadores de Serviços na Coleta de Materiais Recicláveis de Batatais, CNPJ nº 07.805.029/0001-90, estabelecida na Avenida Vereador Roberto Pimenta Marques, nº 40 - Distrito Industrial, nesta cidade de Batatais, pela qual cederá o uso dos seguintes bens móveis, abaixo descrito:
I - 25 (vinte e cinco) carrinhos de mão para coleta seletiva;
II - 35 (trinta e cinco) estruturas de carrinhos para coleta seletiva;
III - 01 (uma) carreta com engate para armazenamento da coleta individual;
IV - 01 (um) trator - marca Massey Ferguson, modelo 50X, combustível diesel;
V - 01 (uma) prensa de recicláveis;
VI - 03 (três) balanças;
VII - 01 (um) moedor de vidros;
VIII - 01 (um) micro ônibus, marca Mercedes Bens, modelo L 708, ano 1987, chassi 9BM308304HB767445, combustível diesel - DT 71.
Parágrafo Único - A presente Cessão de Uso Gratuito dos bens públicos municipais de que trata o caput deste artigo, destinar-se-á ao uso exclusivo da ACOMAR - Associação dos Coletores e Prestadores de Serviços na Coleta de Materiais Recicláveis de Batatais.
Art. 2º A cessão de uso observará as seguintes condições resolutórias:
I - que os bens móveis cedidos sejam utilizados única e exclusivamente pela ACOMAR - Associação dos Coletores e Prestadores de Serviços na Coleta de Materiais Recicláveis de Batatais;
II - que os bens móveis cedidos não sejam alterados, transferidos, cedidos e/ou sublocados a terceiros durante o prazo de vigência do Termo de Cessão de Uso Gratuito;
III - que os bens sejam mantidos e conservados em perfeitas condições de uso;
IV - que a cessionária encaminhe anualmente inventário dos bens em consonância com os procedimentos estabelecidos pela Divisão de Patrimônio da Prefeitura Municipal de Batatais.
Art. 3º A partir da vigência da presente cessão, a CESSIONÁRIA fluirá plenamente o uso dos bens e responderá por todos os encargos, despesas e responsabilidades civis, criminais, administrativas, tributárias, bem como todos e quaisquer tributos que venham a incidir sobre os mesmos.
Art. 4º Resolve-se, a qualquer tempo, a cessão com o descumprimento de quaisquer das condições estabelecidas no art. 2º, desta Lei, retornando os bens móveis imediatamente ao Município.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 24 DE JULHO DE 2009.
JOSÉ LUIS ROMAGNOLI
PREFEITO MUNICIPAL
ARIOVALDO MARIANO GERA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE JUSTIÇA E CIDADANIA
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
ELIANA DA SILVA
CHEFE SUPERVISOR DA SECRETARIA DO GABINETE
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.